sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

PORTARIA Nº 260, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013 fixa o valor de R$ 950,00 reais para cada AGENTE DE SAÚDE



PORTARIA Nº 260, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013

Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de
 Saúde.
  O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos
 I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
  Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a 
Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde,
 a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; e
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio 
referente aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:
  Art. 1º Fica fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por Agente 
Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente 
aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, 
calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais 
do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, 
multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.
Art. 2º Fica definido que os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, 
correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o 
Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD -Piso de Atenção Básica Variável - Saúde 
da Família (Plano Orçamentário 0006 - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da
 Família),
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 
partir da competência janeiro de 2013.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

 FONTE: http://www.brasilsus.com.br/legislacoes/gm/117962-260.html

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

MINISTÉRIO DA SAÚDE REPASSA PARA OS MUNICÍPIOS R$: 950,00, POR ACS NO BRASIL.









Como já havíamos anunciado aqui, o Ministro da Saúde havia dito que o valor do repasse do custeio por ACS destinado aos municípios brasileiros seria de R$ 950,00, por cada agente cadastrado no CNES.
Esse mês mesmo sem ter sido publicada a nova portaria, o Ministério da Saúde já repassou os recursos com novo valor, ou seja, o município com 10 agentes recebeu R$ 9.500,00 e assim sucessivamente.
Esse repasse de custeio, que infelizmente não constitui piso e muito menos obriga o gestor a utilizar como salário base, vem fazendo a diferença em muitas Prefeituras, pois quem paga um salário mínimo praticamente não está tirando nada de contra partida.
Em alguns Municípios onde atuamos essa realidade já mudou, pois conseguimos aprovar projetos de lei de nossa autoria e encaminhados pelos prefeitos, que definem como salário base o repasse federal.



quarta-feira, 13 de fevereiro de 2013

SALÁRIO DE AGENTES DE SAÚDE CHEGA A R$: 1.523,36 BRUTO.

Salários de Agentes Comunitários de Saúde, chegar a  R$: 1.523,36 ( Mil quinhentos e vinte três reais e trinta e seis centavos) Brutos em Lagoa Seca-PB.

                                  - VEJA CONTRA CHEQUE.

 

 http://bioacs.blogspot.com.br/2013/02/salario-de-agentes-de-saude-chega-r.html

sexta-feira, 8 de fevereiro de 2013

Secretário de saúde faz homenagem a agentes de endemias

Na próxima quinta-feira, 14/02, o secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais, Antônio Jorge de Souza Marques, vai fazer uma homenagem aos 26 agentes de endemias que trabalharam no período de 22 a 30/12/2012 e 04 a 18/01/2013 no combate à dengue em Araçuaí. A solenidade vai acontecer às 14h, nas salas 06 e 07, 12 º andar do prédio Minas, na Cidade Administrativa. 
De acordo com a Diretora de Vigilância Ambiental da SES-MG, Marcela Ferraz, os agentes estão sendo homenageados porque foram convocados emergencialmente para atender ao município de Araçuaí, que, às vésperas do natal de 2012, começou a apresentar um aumento exacerbado de casos suspeitos de dengue. “Considerando o início das atividades da Força Tarefa e as demais intervenções realizadas pelo Estado e município, verificamos que, segundo informações atualizadas, está havendo uma redução no número de casos notificados no município, o que mostra a efetividade da intervenção realizada”, afirma.
Os dados comprovam a efetividade da ação. Na primeira semana de janeiro, o município de Araçuaí contabilizava 420 notificações de casos de dengue. Na última semana do mês, esse número caiu para 48.
Homenagem a 26 agentes de endemias da SES-MG
Data: 14/02/13
Hora: 14h
Local: salas 06 e 07 - 12º andar – Prédio Minas / Cidade Administrativa
http://www.saude.mg.gov.br/noticias_e_eventos/secretario-de-saude-faz-homenagem-a-agentes-de-endemias

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

SALÁRIO DE AGENTES DE SAÚDE CHEGAM R$: 1.365,95, BRUTO.



FOTO:DIVULGAÇÃO


ACS's e ACE's de Vitória de Santo Antão - PE, começaram a receber o PISO SALARIAL (PISO SALARIAL LOCAL "PCCR" Plano CargosCarreira Remuneração) apartir de outubro sendo o menor salário de R$1.297,91 bruto.

Salário BASE :  = R$: 1.038,18
Insalubridade:  + R$:   207,68
Quinquênio:      + R$:    51,90
 Totalizando:     = R$ 1.297,91

 ACS's e ACE's com curso superior salário de R$1.395,95

Salário BASE: =  R$: 1,116.77
Insalubridade: +R$:    223,35
Quinquênio:     +R$:     55,83
Totalizando:     +R$: 1.395,95
http://bioacs.blogspot.com.br/2012/09/salario-de-agentes-de-saude-chegam-r.html

AGENTES DE SAÚDE SERÃO CAPACITADO PARA INDENTIFICAR MAIS CEDO OS PRIMEIROS SINAIS DE CÂNCER EM PERNAMBUCO

FOTO: DIVULGAÇÃO

De acordo com Secretaria estadual de Saúde, curso começará em março. Ideia é treinar dentistas, enfermeiros e agentes de saúde.

Profissionais de saúde de Pernambuco serão capacitados para identificar mais cedo os primeiros sinais do câncer, doença que mata, em média, 135 crianças e adolescentes por ano no estado. Muitas dessas vítimas morrem em decorrência do diagnóstico tardio.

Em entrevista ao Bom Dia Pernambuco desta quinta-feira (24), a diretora de atenção primária da Secretaria Estadual de Saúde, Afra Suassuna, explicou que serão treinados 21 mil profissionais ligados ao Programa Saúde da Família. 
“São equipes em todos os municípios do estado, constituídas por médicos, enfermeiros, dentistas, profissionais da enfermagem de nível médio, como técnicos em enfermagem, e os agentes comunitários de saúde, além de outros profissionais que constituem o núcleo de apoio de saúde da família”, afirmou.
A diretora disse ainda que o curso de capacitação começará em meados de março e se estenderá ao longo de 2013, com a participação do Núcleo de Apoio à Criança com Câncer (Nacc).

FONTE: G1

PORTARIA Nº 459, DE 15 DE MARÇO DE 2012 AUMENTA O INCENTIVO DOS ACS PARA R$ 871,00

Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes
Comunitários de Saúde.
Divulgação do Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; e,
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente às equipes de Saúde da Família, às equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:

Art. 1º Fica fixado em R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.

Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

domingo, 20 de janeiro de 2013

Atenção Agentes: Modelo de Requerimento do Incentivo Adicional



MODELO DE REQUEIMENTO

EXMO. SR. PREFEITO DA CIDADE DE_____________________
Assunto: Requerimento
de pagamento do
Incentivo Adicional.
_________________________________________________________________,portador do RG nº____________________, expedido em____________, pelo ___________ e registrado pela matrícula nº___________________, desde _____________, atuando como Agente Comunitário de Saúde deste Município, vem a requerer o pagamento dos incentivos adicionais, previstos no incentivo de custeio,conforme passa a expor.
A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11, estabelece que
o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização. A revisão foi publicada alterando algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. O Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/ 07, sendo reeditado anualmente pelas portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10 e a mais recente, de nº 1.599/11. Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do
Ministério a esses profissionais com o incentivo adicional, independentemente do 13º salário.
“Portanto, as secretarias municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas contrações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio dessa despesa,parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.
No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não
trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário. Portanto, os Municípios devem repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.
O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada incentivo
adicional aos Agentes Comunitários de Saúde. Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.” (Texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009)
Pelo exposto, requer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas,
desde a data de sua admissão.
Termos em que,
Pede deferimento.
____________ ,____de ______________ de 2013.

Concurso público para agentes comunitários pode se tornar obrigatório

Já aprovadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em abril, as mudanças na contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias serão debatidas, agora, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Os dois projetos de lei do Senado que tratam do assunto receberam voto favorável, na forma de substitutivo da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) e estão prontos para ser votados em decisão terminativas pelo CAS
O conteúdo do substitutivo de Rosalba é idêntico ao elaborado pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) e já aprovado pela CCJ. A relatora na CAS fez apenas ajustes na redação do texto. As alterações ocorrem na Lei 11.350/06, que regulamenta as atividades das duas categorias.
O objetivo da proposta é ajustar a Lei 11.350/06 às recomendações da Emenda Constitucional 51/06, que determina a realização de processo seletivo público para a contratação de agentes de saúde e de combate às endemias. O que se pretende é dispensar os profissionais admitidos antes da promulgação da EC 51, mas que passaram por algum tipo de seleção pública, de se submeterem a novo processo seletivo.
As novas regras deverão ser seguidas para contratação desses agentes pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Concurso
Quando as mudanças nas regras começarem a valer, os gestores do SUS e da Funasa terão 60 dias para atestar quem está ou não com a situação regularizada. Se comprovada a contratação de agentes de saúde e de combate às endemias sem concurso público, a administração pública será obrigada a realizar processo seletivo no prazo de 120 dias. Depois desse prazo, serão efetivados os aprovados e aqueles agentes contratados nos termos da EC 51 que não precisaram ser submetidos à nova seleção pública.
Além disso, os projetos vinculam os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime jurídico do ente federado que os admitirem. Atualmente, eles são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)salvo se lei local dispuser orientação contrária.
Na avaliação de Rosalba, essas medidas fortalecem a atuação desses profissionais ao aperfeiçoar suas relações de trabalho com o SUS e a Funasa. Enquanto os agentes de saúde priorizam as ações preventivas nos cuidados com a saúde da população, a relatora na CAS explica que os agentes de combate às endemias respondem pelas ações de prevenção e controle de doenças, como a dengue, febre amarela e malária.
Assim como Lúcia Vânia, Rosalba defende a aprovação do PLS 48/07, de autoria do senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO). Ela aproveita também muitas sugestões do PLS 323/09, do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), considerado prejudicado por ser mais recente.
Se o substitutivo for aprovado, a proposta será submetida a turno suplementar de votação na comissão. E seguirá direto para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.

por Agência Senado

LEI FEDERAL MOSTRA PORQUE SER ACS OU ACE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE

PROJETO DE LEI FEDERAL Nº

(Do Sr. Ribamar Alves)

 
Altera a Lei 11.350, de 05 de outubro de
2006, visando regulamentar a E.C.
63/2010, que institui o Piso Salarial
profissional nacional e Diretrizes para os
Planos de Carreira de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL, DECRETA:
Artigo 1º - Acrescenta-se ao artigo 2º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
o parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
as Endemias é permitida a acumulação de cargos e/ou empregos públicos, desde
que observados as determinações previstas no artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil/88. 
Artigo 2º - Adiciona-se ao artigo 4º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, o
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Caberá ainda, exclusivamente aos Agentes de Combate às
Endemias, coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional
responsável e, após a conclusão do tratamento coletar lâmina para verificação de cura –
LVC, e encaminhá-la para leitura.
Artigo 3º - Acrescenta-se ao artigo 5º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – O Curso introdutório de formação inicial e continuada de
que trata o caput, deverá ser ministrado pela Escola de Treinamento,
Capacitação e Aperfeiçoamento permanente dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias, criada para este fim, com recursos
provenientes do Fundo Nacional de Saúde.
Artigo 4º - Acrescenta-se ao artigo 16 da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Nos casos em que houver necessidade de afastamento para
tratamento de saúde, férias, licença, cursos de qualificação profissional ou ainda
em outras situações previstas em legislação vigente dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, ficará a cargo do ente federativo
no qual os Agentes forem vinculados, a substituição temporária, arcando este
com as despesas provenientes de tal substituição.
Artigo 5º - Acrescenta-se a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, os seguintes
artigos:
Artigo 22 – Por estarem os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias expostos a diversos agentes nocivos a saúde no
desenvolver de suas atividades, estas são consideradas insalubres, sendo,
portanto, assegurado a tais profissionais o direito ao adicional de insalubridade
variando de 20 (vinte) a 40 % (quarenta por cento), conforme o grau de
exposição, que será auferido por meio de perícia habilitada.
Parágrafo Único – Os valores referentes ao adicional de insalubridade serão
pagos juntamente com a remuneração mensal.
Artigo 23 – Ficará a cargo do ente federativo no qual os Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias estão vinculados, o
fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual-EPI necessários
para o desempenho de suas atividades, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, fornecendo os Estados assistência financeira complementar.
Parágrafo Único- Dentre os equipamentos mencionados no caput, estão
incluídos os produtos que visem à proteção contra insolação, calor, frio,
umidades e ventos, umas vez que Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias exercem suas atividades quase que integralmente a céu
aberto.
Artigo 24 – O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias terá como valor inicial a quantia de R$ 1.020,00 (mil e
vinte reais), permanecendo estes profissionais com a jornada de trabalho de até
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O valor correspondente ao Piso Salarial será atualizado anualmente de
acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).
§ 2º - Fica a cargo do Ministério da Saúde, fixar anualmente o valor de
assistência financeira da União, no intuito de custear o pagamento do piso
salarial profissional de que trata esta Lei, sendo este valor repassado por meio do
Fundo Nacional de Saúde.
§ 3º - Ficará a cargo do Ministério da Saúde, o acompanhamento técnico da
destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o
repasse dos valores do PAB variável da atenção básica à comprovação do
pagamento do Piso salarial profissional nacional, bem como, à adequação,
implementação e implantação das Diretrizes traçadas nesta Lei, referente ao
Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias.
Artigo 25 – A União terá o prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data
da publicação desta Lei, para complementar o valor referente ao Piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo Único- O prazo estabelecido no caput deste artigo não será objeto de
prorrogação.
Artigo 26 – Os Gestores locais aos quais os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias possuem vínculo direto terão prazo de 12
(doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para implantar e/ou
adequar o Plano de Carreira das referidas categorias ao disposto na presente Lei.
A implementação tratada terá como principais diretrizes:
I- Valorização e profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias de modo a possibilitar uma trajetória
das carreiras, mediante Progressões horizontais e/ou verticais;
II- Progressão nas carreiras, com a consequente elevação do nível de
vencimentos impulsionados, principalmente, pelo aprimoramento
educacional, profissional e pelo tempo de serviço prestado. Os
procedimentos de Progressões deverão ocorrer a cada 24 (vinte e quatro)
meses;
III- Incentivo à qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias, segundo os Planos de Carreiras,
através da fixação de gratificações pelos cursos concluídos, mediante
apresentação de títulos, certificados e/ou diplomas de escolaridades,
graduações, pós-graduações, dentre outros;
IV- Obediência às disponibilidades financeiras e aos limites impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal para aplicação dos Planos de Careiras do
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
V- Carga horária de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias nos turnos matutino e/ou vespertino, de acordo
com o Plano de trabalho dos Gestores aos quais estejam vinculados, não
podendo o horário de trabalho ultrapassar a 40 (quarenta) horas
semanais;
Artigo 27 – Os critérios adotados para aplicação dos regimes de Progressões
referidos no inciso II do artigo 26, constarão em Decreto específico expedido
pelo Gestor local, tomando como critérios básicos a assiduidade, pontualidade,
metas, iniciativa e relacionamento interpessoal do profissional;
Artigo 28 – Os Cursos mencionados no inciso III do artigo 26 deverão,
obrigatoriamente, ser reconhecidos por instituições legalmente autorizadas e
obedecer aos critérios de afinidade com as atribuições desempenhadas pelos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVAS DAS ALTERAÇÕES NA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates às
Endemias são profissionais que exercem suas atividades a mais de 15 anos a serviço da
saúde pública, estes são os responsáveis por levar informações as comunidades,
auxiliando inclusive, na implantação de ações sociais determinadas pelo Governo
Federal. Suas atividades se estendem à saúde preventiva, o que reduz substancialmente
os gastos relacionados à medicina curativa.
O grau de importância e contribuição que estes profissionais assumiram
com o passar dos anos é inquestionável.
Em 05 de outubro de 2006, estes obtiveram uma grande vitória com a
aprovação da Emenda Constitucional n° 51/06, onde os agentes comunitários de saúde e
os agentes de combate às endemias deixaram de ser considerados simples bolsistas e
passaram a ser reconhecimentos como trabalhadores. Sendo a referida emenda
regulamentada posteriormente pela Lei Federal 11.350/06.
Recentemente, estes foram contemplados com outra conquista bastante
almeja pela classe, qual seja, a aprovação da PEC n° 391/09, que originou a Emenda
Constitucional n° 63, onde os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combates às Endemias alcançaram, dentre outros benefícios, o piso salarial profissional
nacional; As diretrizes para o plano de carreira, (onde encontramos fixada assistência
financeira complementar da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do referido piso).
Surge agora, a necessidade de darmos aplicabilidade concreta a E.C 63.
Uma vez que, os Agentes vêm sofrendo grandes prejuízos diante das várias
irregularidades decorrentes das omissões legislativas, as quais se encontram presentes
não apenas a nível municipal.
Hoje, realizando um levantamento comparativo superficial das atividades
dos agentes nos municípios de nosso país, constataremos que, não obstante exercerem
as mesmas atividades, no que concerne à percepção dos próprios salários, bem como de
certas gratificações e adicionais, comprovaremos que existem diversidades latentes.
Sendo assim constatamos que em cada região ou Município a administração pública
trata de forma diferente as categorias.
Como exemplo concreto do fato acima descrito, podemos mencionar a
acumulação de cargos perante o ente Municipal, onde muitos agentes comunitários de
saúde também atuam como professores e por este fato são muitas vezes notificados para
escolherem a função que exercerão isto posto, a acumulação legal de cargos prevista na
Constituição Federal, não vem sendo respeitada o que acarreta prejuízos acentuados aos
profissionais.
No que tange à própria atividade dos agentes comunitários, existe a
previsão na lei federal 11.350 de estes devem se sujeitar ao denominado Curso
Introdutório de Formação inicial e continuada como forma de satisfazer um dos
requisitos para o exercício da atividade, para que estes sejam realizados adequadamente
e com procedimentos uniformes é necessário que o ente federal de maior envergadura
(União), e mais beneficiado pelo fundo nacional da saúde, seja responsável pelos
investimentos necessários a efetivar os ditos cursos.
Quanto ao benéfico da Insalubridade, torna-se imprescindível a sua
concessão, em face da presença dos agentes nocivos a saúde aos quais estes
profissionais estão sujeitos no desempenho de suas atividades. Estes, por exemplo,
tratam diretamente com pessoas portadoras de hanseníases, tuberculosos, sem qualquer
proteção, estando sujeitos mais facilmente a contraírem doenças infecta contagiantes.
Por fim relembremos que ao Governo Federal é livre fixar o reajuste dos
valores remuneratórios percebidos pelos profissionais da saúde em destaque, além disso
a fim de se evitar o comprometimento dos entes municipais, inclusive quanto à prática
de eventuais condutas ilegais de apropriação indébita, a remuneração dos Agentes deve
respeitar o repasse do Governo Federal, ou seja, as quantias devem ser distribuídas in
totum, sendo cabível apenas o desconto por parte da administração municipal dos
valores referentes a previdência social. Determinação esta que até o momento não
ocorreu, pois estes agentes atualmente são remuneração apenas com repasses, pois ainda
não há definição do piso das categorias em voga.
Diante de todas as argumentações, solicitamos aos nobres pares a
aprovação destas matérias, com as conseqüentes mudanças aqui ressaltadas, culminando
nas alterações do texto original da lei 11.350/06. O que resultará em uma maior
aproximação desta classe de servidores à população, melhor prestação de serviços,
tendo como conseqüência melhoria nos índices de qualidade da saúde nacional.

RIBAMAR ALVES
DEPUTADO FEDERAL
PSB/MA