quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

SALÁRIO DE AGENTES DE SAÚDE CHEGAM R$: 1.365,95, BRUTO.



FOTO:DIVULGAÇÃO


ACS's e ACE's de Vitória de Santo Antão - PE, começaram a receber o PISO SALARIAL (PISO SALARIAL LOCAL "PCCR" Plano CargosCarreira Remuneração) apartir de outubro sendo o menor salário de R$1.297,91 bruto.

Salário BASE :  = R$: 1.038,18
Insalubridade:  + R$:   207,68
Quinquênio:      + R$:    51,90
 Totalizando:     = R$ 1.297,91

 ACS's e ACE's com curso superior salário de R$1.395,95

Salário BASE: =  R$: 1,116.77
Insalubridade: +R$:    223,35
Quinquênio:     +R$:     55,83
Totalizando:     +R$: 1.395,95
http://bioacs.blogspot.com.br/2012/09/salario-de-agentes-de-saude-chegam-r.html

AGENTES DE SAÚDE SERÃO CAPACITADO PARA INDENTIFICAR MAIS CEDO OS PRIMEIROS SINAIS DE CÂNCER EM PERNAMBUCO

FOTO: DIVULGAÇÃO

De acordo com Secretaria estadual de Saúde, curso começará em março. Ideia é treinar dentistas, enfermeiros e agentes de saúde.

Profissionais de saúde de Pernambuco serão capacitados para identificar mais cedo os primeiros sinais do câncer, doença que mata, em média, 135 crianças e adolescentes por ano no estado. Muitas dessas vítimas morrem em decorrência do diagnóstico tardio.

Em entrevista ao Bom Dia Pernambuco desta quinta-feira (24), a diretora de atenção primária da Secretaria Estadual de Saúde, Afra Suassuna, explicou que serão treinados 21 mil profissionais ligados ao Programa Saúde da Família. 
“São equipes em todos os municípios do estado, constituídas por médicos, enfermeiros, dentistas, profissionais da enfermagem de nível médio, como técnicos em enfermagem, e os agentes comunitários de saúde, além de outros profissionais que constituem o núcleo de apoio de saúde da família”, afirmou.
A diretora disse ainda que o curso de capacitação começará em meados de março e se estenderá ao longo de 2013, com a participação do Núcleo de Apoio à Criança com Câncer (Nacc).

FONTE: G1

PORTARIA Nº 459, DE 15 DE MARÇO DE 2012 AUMENTA O INCENTIVO DOS ACS PARA R$ 871,00

Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes
Comunitários de Saúde.
Divulgação do Jornal dos Agentes de Saúde do Brasil

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, que aprova a Política Nacional da Atenção Básica e dispõe como responsabilidade do Ministério da Saúde, a garantia de recursos financeiros para compor o financiamento da atenção básica; e,
Considerando a necessidade de revisar o valor estabelecido para o incentivo de custeio referente às equipes de Saúde da Família, às equipes de Saúde Bucal e aos Agentes Comunitários de Saúde, resolve:

Art. 1º Fica fixado em R$ 871,00 (oitocentos e setenta e um reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.
Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.

Art. 2º Os recursos orçamentários, de que trata esta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.301.2015.20AD - Piso de Atenção Básica Variável - Saúde da Família.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2012.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA

domingo, 20 de janeiro de 2013

Atenção Agentes: Modelo de Requerimento do Incentivo Adicional



MODELO DE REQUEIMENTO

EXMO. SR. PREFEITO DA CIDADE DE_____________________
Assunto: Requerimento
de pagamento do
Incentivo Adicional.
_________________________________________________________________,portador do RG nº____________________, expedido em____________, pelo ___________ e registrado pela matrícula nº___________________, desde _____________, atuando como Agente Comunitário de Saúde deste Município, vem a requerer o pagamento dos incentivos adicionais, previstos no incentivo de custeio,conforme passa a expor.
A Política Nacional de Atenção Básica, revisada pela Portaria GM Nº 2.488/11, estabelece que
o PSF é estratégia prioritária do Ministério da Saúde para organização da Atenção Básica. Em observância dessas normas e diretrizes da estratégia é evidenciada a atuação da equipe de multiprofissionais, inclusive a atuação com relevância de ações dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) dentro dessa organização. A revisão foi publicada alterando algumas diretrizes e normas da Portaria GM Nº 648/06. O Ministério da Saúde efetiva a transferência de incentivo financeiro vinculado à atuação do ACS, tornando efetivo a partir da Portaria nº 1.761/ 07, sendo reeditado anualmente pelas portarias nº 1.234/08, nº 2.008/09, nº 3.178/10 e a mais recente, de nº 1.599/11. Dentro dessas portarias editadas anualmente, ressalta-se o estímulo do
Ministério a esses profissionais com o incentivo adicional, independentemente do 13º salário.
“Portanto, as secretarias municipais de Saúde são responsáveis pela remuneração dos ACS e dos encargos decorrentes pelas contrações efetivadas, como o pagamento dos salários mensais, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e outros, podendo haver a composição de receita para o custeio dessa despesa,parte pelo Município e outra advinda pelo incentivo de custeio, provindo pela União.
No incentivo adicional, o Ministério da Saúde visa estimular os ACS, sendo um crédito não
trabalhista, o que afasta de pronto a sua analogia ao 13º salário. Portanto, os Municípios devem repassá-los para os Agentes, nos termos da portaria ministerial vigente.
O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada incentivo
adicional aos Agentes Comunitários de Saúde. Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.” (Texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009)
Pelo exposto, requer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas,
desde a data de sua admissão.
Termos em que,
Pede deferimento.
____________ ,____de ______________ de 2013.

Concurso público para agentes comunitários pode se tornar obrigatório

Já aprovadas pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) em abril, as mudanças na contratação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias serão debatidas, agora, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Os dois projetos de lei do Senado que tratam do assunto receberam voto favorável, na forma de substitutivo da senadora Rosalba Ciarlini (DEM-RN) e estão prontos para ser votados em decisão terminativas pelo CAS
O conteúdo do substitutivo de Rosalba é idêntico ao elaborado pela senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO) e já aprovado pela CCJ. A relatora na CAS fez apenas ajustes na redação do texto. As alterações ocorrem na Lei 11.350/06, que regulamenta as atividades das duas categorias.
O objetivo da proposta é ajustar a Lei 11.350/06 às recomendações da Emenda Constitucional 51/06, que determina a realização de processo seletivo público para a contratação de agentes de saúde e de combate às endemias. O que se pretende é dispensar os profissionais admitidos antes da promulgação da EC 51, mas que passaram por algum tipo de seleção pública, de se submeterem a novo processo seletivo.
As novas regras deverão ser seguidas para contratação desses agentes pelos gestores do Sistema Único de Saúde (SUS) e pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa).
Concurso
Quando as mudanças nas regras começarem a valer, os gestores do SUS e da Funasa terão 60 dias para atestar quem está ou não com a situação regularizada. Se comprovada a contratação de agentes de saúde e de combate às endemias sem concurso público, a administração pública será obrigada a realizar processo seletivo no prazo de 120 dias. Depois desse prazo, serão efetivados os aprovados e aqueles agentes contratados nos termos da EC 51 que não precisaram ser submetidos à nova seleção pública.
Além disso, os projetos vinculam os agentes de saúde e de combate às endemias ao regime jurídico do ente federado que os admitirem. Atualmente, eles são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)salvo se lei local dispuser orientação contrária.
Na avaliação de Rosalba, essas medidas fortalecem a atuação desses profissionais ao aperfeiçoar suas relações de trabalho com o SUS e a Funasa. Enquanto os agentes de saúde priorizam as ações preventivas nos cuidados com a saúde da população, a relatora na CAS explica que os agentes de combate às endemias respondem pelas ações de prevenção e controle de doenças, como a dengue, febre amarela e malária.
Assim como Lúcia Vânia, Rosalba defende a aprovação do PLS 48/07, de autoria do senador Leomar Quintanilha (PMDB-TO). Ela aproveita também muitas sugestões do PLS 323/09, do senador Gilvam Borges (PMDB-AP), considerado prejudicado por ser mais recente.
Se o substitutivo for aprovado, a proposta será submetida a turno suplementar de votação na comissão. E seguirá direto para a Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.

por Agência Senado

LEI FEDERAL MOSTRA PORQUE SER ACS OU ACE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE

PROJETO DE LEI FEDERAL Nº

(Do Sr. Ribamar Alves)

 
Altera a Lei 11.350, de 05 de outubro de
2006, visando regulamentar a E.C.
63/2010, que institui o Piso Salarial
profissional nacional e Diretrizes para os
Planos de Carreira de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL, DECRETA:
Artigo 1º - Acrescenta-se ao artigo 2º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
o parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
as Endemias é permitida a acumulação de cargos e/ou empregos públicos, desde
que observados as determinações previstas no artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil/88. 
Artigo 2º - Adiciona-se ao artigo 4º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, o
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Caberá ainda, exclusivamente aos Agentes de Combate às
Endemias, coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional
responsável e, após a conclusão do tratamento coletar lâmina para verificação de cura –
LVC, e encaminhá-la para leitura.
Artigo 3º - Acrescenta-se ao artigo 5º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – O Curso introdutório de formação inicial e continuada de
que trata o caput, deverá ser ministrado pela Escola de Treinamento,
Capacitação e Aperfeiçoamento permanente dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias, criada para este fim, com recursos
provenientes do Fundo Nacional de Saúde.
Artigo 4º - Acrescenta-se ao artigo 16 da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Nos casos em que houver necessidade de afastamento para
tratamento de saúde, férias, licença, cursos de qualificação profissional ou ainda
em outras situações previstas em legislação vigente dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, ficará a cargo do ente federativo
no qual os Agentes forem vinculados, a substituição temporária, arcando este
com as despesas provenientes de tal substituição.
Artigo 5º - Acrescenta-se a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, os seguintes
artigos:
Artigo 22 – Por estarem os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias expostos a diversos agentes nocivos a saúde no
desenvolver de suas atividades, estas são consideradas insalubres, sendo,
portanto, assegurado a tais profissionais o direito ao adicional de insalubridade
variando de 20 (vinte) a 40 % (quarenta por cento), conforme o grau de
exposição, que será auferido por meio de perícia habilitada.
Parágrafo Único – Os valores referentes ao adicional de insalubridade serão
pagos juntamente com a remuneração mensal.
Artigo 23 – Ficará a cargo do ente federativo no qual os Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias estão vinculados, o
fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual-EPI necessários
para o desempenho de suas atividades, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, fornecendo os Estados assistência financeira complementar.
Parágrafo Único- Dentre os equipamentos mencionados no caput, estão
incluídos os produtos que visem à proteção contra insolação, calor, frio,
umidades e ventos, umas vez que Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias exercem suas atividades quase que integralmente a céu
aberto.
Artigo 24 – O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias terá como valor inicial a quantia de R$ 1.020,00 (mil e
vinte reais), permanecendo estes profissionais com a jornada de trabalho de até
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O valor correspondente ao Piso Salarial será atualizado anualmente de
acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).
§ 2º - Fica a cargo do Ministério da Saúde, fixar anualmente o valor de
assistência financeira da União, no intuito de custear o pagamento do piso
salarial profissional de que trata esta Lei, sendo este valor repassado por meio do
Fundo Nacional de Saúde.
§ 3º - Ficará a cargo do Ministério da Saúde, o acompanhamento técnico da
destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o
repasse dos valores do PAB variável da atenção básica à comprovação do
pagamento do Piso salarial profissional nacional, bem como, à adequação,
implementação e implantação das Diretrizes traçadas nesta Lei, referente ao
Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias.
Artigo 25 – A União terá o prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data
da publicação desta Lei, para complementar o valor referente ao Piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo Único- O prazo estabelecido no caput deste artigo não será objeto de
prorrogação.
Artigo 26 – Os Gestores locais aos quais os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias possuem vínculo direto terão prazo de 12
(doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para implantar e/ou
adequar o Plano de Carreira das referidas categorias ao disposto na presente Lei.
A implementação tratada terá como principais diretrizes:
I- Valorização e profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias de modo a possibilitar uma trajetória
das carreiras, mediante Progressões horizontais e/ou verticais;
II- Progressão nas carreiras, com a consequente elevação do nível de
vencimentos impulsionados, principalmente, pelo aprimoramento
educacional, profissional e pelo tempo de serviço prestado. Os
procedimentos de Progressões deverão ocorrer a cada 24 (vinte e quatro)
meses;
III- Incentivo à qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias, segundo os Planos de Carreiras,
através da fixação de gratificações pelos cursos concluídos, mediante
apresentação de títulos, certificados e/ou diplomas de escolaridades,
graduações, pós-graduações, dentre outros;
IV- Obediência às disponibilidades financeiras e aos limites impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal para aplicação dos Planos de Careiras do
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
V- Carga horária de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias nos turnos matutino e/ou vespertino, de acordo
com o Plano de trabalho dos Gestores aos quais estejam vinculados, não
podendo o horário de trabalho ultrapassar a 40 (quarenta) horas
semanais;
Artigo 27 – Os critérios adotados para aplicação dos regimes de Progressões
referidos no inciso II do artigo 26, constarão em Decreto específico expedido
pelo Gestor local, tomando como critérios básicos a assiduidade, pontualidade,
metas, iniciativa e relacionamento interpessoal do profissional;
Artigo 28 – Os Cursos mencionados no inciso III do artigo 26 deverão,
obrigatoriamente, ser reconhecidos por instituições legalmente autorizadas e
obedecer aos critérios de afinidade com as atribuições desempenhadas pelos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVAS DAS ALTERAÇÕES NA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates às
Endemias são profissionais que exercem suas atividades a mais de 15 anos a serviço da
saúde pública, estes são os responsáveis por levar informações as comunidades,
auxiliando inclusive, na implantação de ações sociais determinadas pelo Governo
Federal. Suas atividades se estendem à saúde preventiva, o que reduz substancialmente
os gastos relacionados à medicina curativa.
O grau de importância e contribuição que estes profissionais assumiram
com o passar dos anos é inquestionável.
Em 05 de outubro de 2006, estes obtiveram uma grande vitória com a
aprovação da Emenda Constitucional n° 51/06, onde os agentes comunitários de saúde e
os agentes de combate às endemias deixaram de ser considerados simples bolsistas e
passaram a ser reconhecimentos como trabalhadores. Sendo a referida emenda
regulamentada posteriormente pela Lei Federal 11.350/06.
Recentemente, estes foram contemplados com outra conquista bastante
almeja pela classe, qual seja, a aprovação da PEC n° 391/09, que originou a Emenda
Constitucional n° 63, onde os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combates às Endemias alcançaram, dentre outros benefícios, o piso salarial profissional
nacional; As diretrizes para o plano de carreira, (onde encontramos fixada assistência
financeira complementar da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do referido piso).
Surge agora, a necessidade de darmos aplicabilidade concreta a E.C 63.
Uma vez que, os Agentes vêm sofrendo grandes prejuízos diante das várias
irregularidades decorrentes das omissões legislativas, as quais se encontram presentes
não apenas a nível municipal.
Hoje, realizando um levantamento comparativo superficial das atividades
dos agentes nos municípios de nosso país, constataremos que, não obstante exercerem
as mesmas atividades, no que concerne à percepção dos próprios salários, bem como de
certas gratificações e adicionais, comprovaremos que existem diversidades latentes.
Sendo assim constatamos que em cada região ou Município a administração pública
trata de forma diferente as categorias.
Como exemplo concreto do fato acima descrito, podemos mencionar a
acumulação de cargos perante o ente Municipal, onde muitos agentes comunitários de
saúde também atuam como professores e por este fato são muitas vezes notificados para
escolherem a função que exercerão isto posto, a acumulação legal de cargos prevista na
Constituição Federal, não vem sendo respeitada o que acarreta prejuízos acentuados aos
profissionais.
No que tange à própria atividade dos agentes comunitários, existe a
previsão na lei federal 11.350 de estes devem se sujeitar ao denominado Curso
Introdutório de Formação inicial e continuada como forma de satisfazer um dos
requisitos para o exercício da atividade, para que estes sejam realizados adequadamente
e com procedimentos uniformes é necessário que o ente federal de maior envergadura
(União), e mais beneficiado pelo fundo nacional da saúde, seja responsável pelos
investimentos necessários a efetivar os ditos cursos.
Quanto ao benéfico da Insalubridade, torna-se imprescindível a sua
concessão, em face da presença dos agentes nocivos a saúde aos quais estes
profissionais estão sujeitos no desempenho de suas atividades. Estes, por exemplo,
tratam diretamente com pessoas portadoras de hanseníases, tuberculosos, sem qualquer
proteção, estando sujeitos mais facilmente a contraírem doenças infecta contagiantes.
Por fim relembremos que ao Governo Federal é livre fixar o reajuste dos
valores remuneratórios percebidos pelos profissionais da saúde em destaque, além disso
a fim de se evitar o comprometimento dos entes municipais, inclusive quanto à prática
de eventuais condutas ilegais de apropriação indébita, a remuneração dos Agentes deve
respeitar o repasse do Governo Federal, ou seja, as quantias devem ser distribuídas in
totum, sendo cabível apenas o desconto por parte da administração municipal dos
valores referentes a previdência social. Determinação esta que até o momento não
ocorreu, pois estes agentes atualmente são remuneração apenas com repasses, pois ainda
não há definição do piso das categorias em voga.
Diante de todas as argumentações, solicitamos aos nobres pares a
aprovação destas matérias, com as conseqüentes mudanças aqui ressaltadas, culminando
nas alterações do texto original da lei 11.350/06. O que resultará em uma maior
aproximação desta classe de servidores à população, melhor prestação de serviços,
tendo como conseqüência melhoria nos índices de qualidade da saúde nacional.

RIBAMAR ALVES
DEPUTADO FEDERAL
PSB/MA

sábado, 19 de janeiro de 2013

Atenção Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias de Betim

O Incentivo Adicional dos Agentes de Saúde ( também chamado 14 salário) foi repassado
pelo Ministério da Saúde para todos os municípios brasileiros desde o ano de 2007 
No entanto, em vários municípios esse incentivo não foi pago,inclusise em BETIM . 
O não repasse desse incentivo é um ato irregular segundo a Constituição Federal.
O SINDSERB orienta a todos os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
a Endemias  a protocolarem na prefeitura solicitando o repasse desse Incentivo dos últimos 5 anos. 
O modelo do protocolo pode ser visto no site do sindicato ou requerido na Sede do SINDSERB.

Aplicativo para celular auxilia no enfrentamento da dengue em Minas

Disponível gratuitamente para iOS e Android, o aplicativo permite ao cidadão registrar focos do mosquito Aedes aegypti, bem como relatar casos conhecidos de dengue
por Wander Veroni
Fonte: Assessoria de Comunicação / SES-MG
 
Aplicativo ContraDengue já instalado em celular smartphone. Foto: Cica Almeida.

Possibilitar que as denúncias sobre focos e casos de dengue cheguem ao poder público de forma mais direta. Foi com essa proposta que a Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SES-MG) lançou, nesta segunda-feira (16), um aplicativo para celular smartphone capaz de auxiliar no enfrentamento da doença em todo o Estado. Disponível gratuitamente para iOS e Android, o aplicativo ContraDengue permite ao cidadão registrar focos do mosquito Aedes aegypti, bem como relatar casos conhecidos de dengue.
Desenvolvido pelos estudantes Gilson Almeida Vilela Júnior, de 21 anos, e Marcelo Rodrigues dos Santos Júnior, 17 anos, o ContraDengue foi projetado para a versão 4.2 ou superior, no caso de iOS, e para a versão 1.6 ou superior, no caso de Android. A proposta é, justamente, que a população participe e colabore com a campanha, com o intuito de diminuir ainda mais o foco da doença. As denúncias registradas através do aplicativo serão direcionadas para uma central de Controle da Dengue.
“Estávamos assistindo TV e vimos uma reportagem mostrando a importância da participação popular no combate à doença. Foi aí que surgiu a ideia do aplicativo”, conta o estudante de Engenharia da Computação, Gilson Júnior. “Então decidimos fazer algo de fácil acessibilidade que pudesse servir de ferramenta para a população e também para o governo”, completa Marcelo Júnior, que faz o Ensino Médio e pretende prestar vestibular para Ciência da Computação.
“A utilização deste aplicativo pela população é um avanço no sentido de permitir ao cidadão mineiro que relate onde ocorreu um caso da doença, o que possibilita o georreferenciamento dos casos e áreas atingidas pela epidemia, e também demonstra que a população esta comprometida com a campanha de eliminação de focos da doença, mesmo que seja fora de sua residência. As denúncias de possíveis criadouros serão encaminhadas pelo estado para os municípios para que possam tomar providências. O cidadão é um importante ator no combate", ressaltou o gerente do Programa de Controle Permanente da Dengue do Estado de Minas Gerais, Rodrigo Queiroga.
Saiba como funciona
O ContraDengue é um aplicativo para celular dividido em quatro seções: Campanha, Notícias, Dicas e Participe. Cada uma delas disponibiliza informações especificas, conforme descrito abaixo:
• Campanha: o usuário encontra a marca da campanha realizada pelo governo do estado.
• Notícias:  o usuário encontrará o feed de notícias do blog Guerra Contra a Dengue e os tweets da SES-MG postados no perfil @saudemg.
• Dicas: nesta tela o usuário encontrará informações sobre o 155, sintomas da dengue e prevenção da doença.
• Participe: é subdividido em três opções: Registrar Possível Foco, Registrar Caso, Fazer Comentários.

Para baixar o aplicativo ContraDengue, acesse os links:
- Versão para iOS (Apple store)
- Versão para Android

_______________________
* Com informações da SES-MG.

Agentes de Saúde poderão entrar em casas fechadas para o combate a DENGUE


Procuradora argumentou a juiz que foram 7 mil casos de dengue na Capital (Foto: Divulgação)Procuradora argumentou a juiz que foram 7 mil casos de dengue na Capital (Foto: Divulgação)


Os agentes de saúde da Prefeitura de Campo Grande-MS, estão autorizados pela justiça a entrar em residências fechadas e desabitadas para combater o mosquito Aedes Aegypti, transmissor. O juiz Luiz Gonzaga Mendes Marques recebeu da Procuradora do Município, Viviani Mora, o pedido de alvará geral em caráter de urgência na tarde desta sexta-feira (18), e e a solicitação foi atendida.
A procuradora argumentou que foram notificados mais de 7 mil casos de dengue em 16 dias, em Campo Grande. “Trata-se de uma medida rápida e eficaz”, disse Viviani. De acordo com a procuradora, cerca de mil residências precisam ser visitadas para o combate ao mosquito. 

Em 2007, quando a cidade enfrentou outra epidemia, a justiça também garantiu o acesso da Prefeitura as residências fechadas e também desabitadas.
Ontem, o prefeito Alcides Bernal (PP) anunciou em entrevista coletiva que daria início aos trâmites para decretar estado de emergência. A medida deve ser publicada no Diário Oficial de segunda-feira (21).
Bernal disse que a expectativa das autoridades de saúde é de que a epidemia neste ano ultrapasse a de 2007, quando foram 12 mil casos notificados somente no mês de janeiro. Em 2013, os casos do tipo 4 da doença já somam 64% das notificações.
Foram encontrados 2.600 focos do mosquito da dengue, sendo 93% desses em residências.
FONTE: CAMPO GRANDE NEWS

sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

AGENTES DE SAÚDE RECEBEM 14º SALÁRIO.



 
 
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE DE SANTA MARIA DA VITÓRIA- BAHIA, RECEBERAM DIA 14/01 O INCENTIVO ADICIONAL (14º SALÁRIO), MOSTRANDO MAIS UMA VEZ A ORGANIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS ACS DO MUNICÍPIO (AGECSAM).
 
 
 
 
FONTE: FACEBOOK

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Incentivo Adicional dos Agentes de Saúde

O Incentivo Adicional dos Agentes de Saude ( também chamado 14 salário) foi repassado pelo Ministério da Saúde  para todos os municípios brasileiros no ano de 2012.
No entanto, em diversos municipios esse valor não foi pago aos agentes.
Como exemplo,está a minha cidade: BETIM
Vamos entrar em contato com o Tribunal de Contas do Estado, Ministério público,ligar para o Ministério da Saúde em Brasília.Pois,o não repasse desse incentivo é um ato  irregular segundo a Constituição Federal. Vejam abaixo:


O gestor deverá efetuar o pagamento do 13º salário e repassar a parcela denominada incentivo adicional aos Agentes Comunitários de Saúde. Caso o mesmo não repasse a parcela de incentivo adicional aos ACS, sob o argumento que ‘este foi efetivado na forma de 13º salário’, estará configurada como irregularidade, conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal, redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, visto que este recurso possui destinação direta aos ACS.” (Texto do TCE-MT, do processo municipal nº 1.988-7/09, da consultoria técnica do TCE com o parecer nº 038/2009) Pelo exposto, requer o pagamento do incentivo adicional, previsto nas portarias acima citadas, desde a data de sua admissão.




 Repasses da Atenção Básica em Betim -MG no ano de 2012
IdProgramaValor
1PAB FIXO8.618.278,50
2PROGRAMA DE REQUALIFICAÇÃO DE UBS - REFORMAS2.062.025,75
3AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - ACS6.475.014,00
4ATENÇÃO DOMICILIAR (EMAD)587.520,00
5ATENÇÃO DOMICILIAR (EMAD) RAU-ADOM829.440,00
6EMAP - EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DE APOIO18.000,00
7EMAP - EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS DE APOIO (RAU-ADOM)36.000,00
8IMPLANTAÇÃO À POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DO HOMEM110.000,00
9INCENTIVO ADCIONAL AO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE537.407,00
10INCENTIVO ADICIONAL PSF220.000,00
11INCENTIVO ADICIONAL SAÚDE BUCAL14.000,00
12NÚCLEOS DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF1.040.000,00
13PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE - PMAQ266.300,00
14PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E DA QUALIDADE - PMAQ (RAB-PMAQ-SM)1.443.200,00
15PROGRAMA SAÚDE NA ESCOLA - PSE51.590,00
16SAÚDE BUCAL - SB709.350,00
17SAÚDE DA FAMÍLIA - SF5.944.161,00
18TESTE RÁPIDO DE GRAVIDEZ4.045,44
TOTAL28.966.331,69



Os repasses do Piso da Atenção Básica dos municípios Brasileiros  podem ser acessados no site http://www.fns.saude.gov.br