domingo, 20 de janeiro de 2013

LEI FEDERAL MOSTRA PORQUE SER ACS OU ACE TEM DIREITO A INSALUBRIDADE

PROJETO DE LEI FEDERAL Nº

(Do Sr. Ribamar Alves)

 
Altera a Lei 11.350, de 05 de outubro de
2006, visando regulamentar a E.C.
63/2010, que institui o Piso Salarial
profissional nacional e Diretrizes para os
Planos de Carreira de Agentes
Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias.
O CONGRESSO NACIONAL, DECRETA:
Artigo 1º - Acrescenta-se ao artigo 2º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
o parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate
as Endemias é permitida a acumulação de cargos e/ou empregos públicos, desde
que observados as determinações previstas no artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil/88. 
Artigo 2º - Adiciona-se ao artigo 4º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, o
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Caberá ainda, exclusivamente aos Agentes de Combate às
Endemias, coletar lâminas de sintomáticos e enviá-las para leitura ao profissional
responsável e, após a conclusão do tratamento coletar lâmina para verificação de cura –
LVC, e encaminhá-la para leitura.
Artigo 3º - Acrescenta-se ao artigo 5º da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – O Curso introdutório de formação inicial e continuada de
que trata o caput, deverá ser ministrado pela Escola de Treinamento,
Capacitação e Aperfeiçoamento permanente dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias, criada para este fim, com recursos
provenientes do Fundo Nacional de Saúde.
Artigo 4º - Acrescenta-se ao artigo 16 da Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010,
parágrafo único, passando este a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo Único – Nos casos em que houver necessidade de afastamento para
tratamento de saúde, férias, licença, cursos de qualificação profissional ou ainda
em outras situações previstas em legislação vigente dos Agentes Comunitários
de Saúde e Agentes de Combates às Endemias, ficará a cargo do ente federativo
no qual os Agentes forem vinculados, a substituição temporária, arcando este
com as despesas provenientes de tal substituição.
Artigo 5º - Acrescenta-se a Lei 11.350, de 05 de outubro de 2010, os seguintes
artigos:
Artigo 22 – Por estarem os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combate às Endemias expostos a diversos agentes nocivos a saúde no
desenvolver de suas atividades, estas são consideradas insalubres, sendo,
portanto, assegurado a tais profissionais o direito ao adicional de insalubridade
variando de 20 (vinte) a 40 % (quarenta por cento), conforme o grau de
exposição, que será auferido por meio de perícia habilitada.
Parágrafo Único – Os valores referentes ao adicional de insalubridade serão
pagos juntamente com a remuneração mensal.
Artigo 23 – Ficará a cargo do ente federativo no qual os Agentes Comunitários
de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias estão vinculados, o
fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual-EPI necessários
para o desempenho de suas atividades, em perfeito estado de conservação e
funcionamento, fornecendo os Estados assistência financeira complementar.
Parágrafo Único- Dentre os equipamentos mencionados no caput, estão
incluídos os produtos que visem à proteção contra insolação, calor, frio,
umidades e ventos, umas vez que Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes
de Combate às Endemias exercem suas atividades quase que integralmente a céu
aberto.
Artigo 24 – O piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes
de Combate às Endemias terá como valor inicial a quantia de R$ 1.020,00 (mil e
vinte reais), permanecendo estes profissionais com a jornada de trabalho de até
40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O valor correspondente ao Piso Salarial será atualizado anualmente de
acordo com a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
(INPC).
§ 2º - Fica a cargo do Ministério da Saúde, fixar anualmente o valor de
assistência financeira da União, no intuito de custear o pagamento do piso
salarial profissional de que trata esta Lei, sendo este valor repassado por meio do
Fundo Nacional de Saúde.
§ 3º - Ficará a cargo do Ministério da Saúde, o acompanhamento técnico da
destinação dos recursos repassados aos entes federativos, condicionando o
repasse dos valores do PAB variável da atenção básica à comprovação do
pagamento do Piso salarial profissional nacional, bem como, à adequação,
implementação e implantação das Diretrizes traçadas nesta Lei, referente ao
Plano de Carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às
Endemias.
Artigo 25 – A União terá o prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da data
da publicação desta Lei, para complementar o valor referente ao Piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias.
Parágrafo Único- O prazo estabelecido no caput deste artigo não será objeto de
prorrogação.
Artigo 26 – Os Gestores locais aos quais os Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias possuem vínculo direto terão prazo de 12
(doze) meses, a contar da data da publicação desta Lei, para implantar e/ou
adequar o Plano de Carreira das referidas categorias ao disposto na presente Lei.
A implementação tratada terá como principais diretrizes:
I- Valorização e profissionalização dos Agentes Comunitários de Saúde e
Agentes de Combate às Endemias de modo a possibilitar uma trajetória
das carreiras, mediante Progressões horizontais e/ou verticais;
II- Progressão nas carreiras, com a consequente elevação do nível de
vencimentos impulsionados, principalmente, pelo aprimoramento
educacional, profissional e pelo tempo de serviço prestado. Os
procedimentos de Progressões deverão ocorrer a cada 24 (vinte e quatro)
meses;
III- Incentivo à qualificação profissional dos Agentes Comunitários de Saúde
e Agentes de Combate às Endemias, segundo os Planos de Carreiras,
através da fixação de gratificações pelos cursos concluídos, mediante
apresentação de títulos, certificados e/ou diplomas de escolaridades,
graduações, pós-graduações, dentre outros;
IV- Obediência às disponibilidades financeiras e aos limites impostos pela
Lei de Responsabilidade Fiscal para aplicação dos Planos de Careiras do
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
V- Carga horária de trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate às Endemias nos turnos matutino e/ou vespertino, de acordo
com o Plano de trabalho dos Gestores aos quais estejam vinculados, não
podendo o horário de trabalho ultrapassar a 40 (quarenta) horas
semanais;
Artigo 27 – Os critérios adotados para aplicação dos regimes de Progressões
referidos no inciso II do artigo 26, constarão em Decreto específico expedido
pelo Gestor local, tomando como critérios básicos a assiduidade, pontualidade,
metas, iniciativa e relacionamento interpessoal do profissional;
Artigo 28 – Os Cursos mencionados no inciso III do artigo 26 deverão,
obrigatoriamente, ser reconhecidos por instituições legalmente autorizadas e
obedecer aos critérios de afinidade com as atribuições desempenhadas pelos
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias;
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
JUSTIFICATIVAS DAS ALTERAÇÕES NA LEI FEDERAL N.º 11.350/2006
Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combates às
Endemias são profissionais que exercem suas atividades a mais de 15 anos a serviço da
saúde pública, estes são os responsáveis por levar informações as comunidades,
auxiliando inclusive, na implantação de ações sociais determinadas pelo Governo
Federal. Suas atividades se estendem à saúde preventiva, o que reduz substancialmente
os gastos relacionados à medicina curativa.
O grau de importância e contribuição que estes profissionais assumiram
com o passar dos anos é inquestionável.
Em 05 de outubro de 2006, estes obtiveram uma grande vitória com a
aprovação da Emenda Constitucional n° 51/06, onde os agentes comunitários de saúde e
os agentes de combate às endemias deixaram de ser considerados simples bolsistas e
passaram a ser reconhecimentos como trabalhadores. Sendo a referida emenda
regulamentada posteriormente pela Lei Federal 11.350/06.
Recentemente, estes foram contemplados com outra conquista bastante
almeja pela classe, qual seja, a aprovação da PEC n° 391/09, que originou a Emenda
Constitucional n° 63, onde os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de
Combates às Endemias alcançaram, dentre outros benefícios, o piso salarial profissional
nacional; As diretrizes para o plano de carreira, (onde encontramos fixada assistência
financeira complementar da União aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do referido piso).
Surge agora, a necessidade de darmos aplicabilidade concreta a E.C 63.
Uma vez que, os Agentes vêm sofrendo grandes prejuízos diante das várias
irregularidades decorrentes das omissões legislativas, as quais se encontram presentes
não apenas a nível municipal.
Hoje, realizando um levantamento comparativo superficial das atividades
dos agentes nos municípios de nosso país, constataremos que, não obstante exercerem
as mesmas atividades, no que concerne à percepção dos próprios salários, bem como de
certas gratificações e adicionais, comprovaremos que existem diversidades latentes.
Sendo assim constatamos que em cada região ou Município a administração pública
trata de forma diferente as categorias.
Como exemplo concreto do fato acima descrito, podemos mencionar a
acumulação de cargos perante o ente Municipal, onde muitos agentes comunitários de
saúde também atuam como professores e por este fato são muitas vezes notificados para
escolherem a função que exercerão isto posto, a acumulação legal de cargos prevista na
Constituição Federal, não vem sendo respeitada o que acarreta prejuízos acentuados aos
profissionais.
No que tange à própria atividade dos agentes comunitários, existe a
previsão na lei federal 11.350 de estes devem se sujeitar ao denominado Curso
Introdutório de Formação inicial e continuada como forma de satisfazer um dos
requisitos para o exercício da atividade, para que estes sejam realizados adequadamente
e com procedimentos uniformes é necessário que o ente federal de maior envergadura
(União), e mais beneficiado pelo fundo nacional da saúde, seja responsável pelos
investimentos necessários a efetivar os ditos cursos.
Quanto ao benéfico da Insalubridade, torna-se imprescindível a sua
concessão, em face da presença dos agentes nocivos a saúde aos quais estes
profissionais estão sujeitos no desempenho de suas atividades. Estes, por exemplo,
tratam diretamente com pessoas portadoras de hanseníases, tuberculosos, sem qualquer
proteção, estando sujeitos mais facilmente a contraírem doenças infecta contagiantes.
Por fim relembremos que ao Governo Federal é livre fixar o reajuste dos
valores remuneratórios percebidos pelos profissionais da saúde em destaque, além disso
a fim de se evitar o comprometimento dos entes municipais, inclusive quanto à prática
de eventuais condutas ilegais de apropriação indébita, a remuneração dos Agentes deve
respeitar o repasse do Governo Federal, ou seja, as quantias devem ser distribuídas in
totum, sendo cabível apenas o desconto por parte da administração municipal dos
valores referentes a previdência social. Determinação esta que até o momento não
ocorreu, pois estes agentes atualmente são remuneração apenas com repasses, pois ainda
não há definição do piso das categorias em voga.
Diante de todas as argumentações, solicitamos aos nobres pares a
aprovação destas matérias, com as conseqüentes mudanças aqui ressaltadas, culminando
nas alterações do texto original da lei 11.350/06. O que resultará em uma maior
aproximação desta classe de servidores à população, melhor prestação de serviços,
tendo como conseqüência melhoria nos índices de qualidade da saúde nacional.

RIBAMAR ALVES
DEPUTADO FEDERAL
PSB/MA

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